Art. 49. As quotas lotericas que teem sido votadas nos orçamento a partir de 1911 e que teem sido entregues, como de direito ao Asylo de S. Vicente de Paulo, de Caxambú, continúarão a ser pagas á administração da referida instituição.
Lei 4.625/1922 - Artigo 49
Art. 49. As quotas lotericas que teem sido votadas nos orçamento a partir de 1911 e que teem sido entregues, como de direito ao Asylo de S. Vicente de Paulo, de Caxambú, continúarão a ser pagas á administração da referida instituição.