Lei 4.625/1922 - Artigo 50

Art. 50. As companhias que extrahem carvão nacional ou minerio de ouro gosarão de isenção de direitos de importação de espediente para todos os mechinismos, materias primas e materiaes destinados aos serviços de exploração, bem como para installação de usinas electricas para fornecimento de força a terceiro em que o combustivel empregado seja axclusivamente o carvão nacional ou sub-produto do carvão nacianal.

Parágrafo único. As outras companhias de mineração gosarão de isenção de importação, pagando 2 % de expediente, para os machinismos, materia prima e materiaes destinados á exploração.

Lei 4.625/1922 - Artigo 50

Art. 50. As companhias que extrahem carvão nacional ou minerio de ouro gosarão de isenção de direitos de importação de espediente para todos os mechinismos, materias primas e materiaes destinados aos serviços de exploração, bem como para installação de usinas electricas para fornecimento de força a terceiro em que o combustivel empregado seja axclusivamente o carvão nacional ou sub-produto do carvão nacianal.

Parágrafo único. As outras companhias de mineração gosarão de isenção de importação, pagando 2 % de expediente, para os machinismos, materia prima e materiaes destinados á exploração.