Art. 15. os machinismos e apparelhos apropriados unicamente á fabricação do alcool de mais de 35º pagarão 50% dos imposto de importação ora fixados na tarifa aduaneira.
Lei 4.625/1922 - Artigo 15
Art. 15. os machinismos e apparelhos apropriados unicamente á fabricação do alcool de mais de 35º pagarão 50% dos imposto de importação ora fixados na tarifa aduaneira.