Lei 4.625/1922 - Artigo 15

Art. 15. os machinismos e apparelhos apropriados unicamente á fabricação do alcool de mais de 35º pagarão 50% dos imposto de importação ora fixados na tarifa aduaneira.

Lei 4.625/1922 - Artigo 15

Art. 15. os machinismos e apparelhos apropriados unicamente á fabricação do alcool de mais de 35º pagarão 50% dos imposto de importação ora fixados na tarifa aduaneira.