Lei 4.625/1922 - Artigo 45

Art. 45. Os navios, vapores, paquetes ou outras embarcações, que entrarem nos portos da Republica depois das 19 horas, ficarão sujeitos ás taxas já estabelecidas para as visitas extraordinarias, desde que as mesma sejam, com antecedencia, requeridas pelos respectivos consignatarios.

Lei 4.625/1922 - Artigo 45

Art. 45. Os navios, vapores, paquetes ou outras embarcações, que entrarem nos portos da Republica depois das 19 horas, ficarão sujeitos ás taxas já estabelecidas para as visitas extraordinarias, desde que as mesma sejam, com antecedencia, requeridas pelos respectivos consignatarios.