Art. 12. As machinas, apparelhos e accessorios necessarios ás installações para distillação de alcool indústrial nos campos experimentaes creados para esse fim, com auxilio do Governo Federal, nos termos do decreto legislativo n. 4.555. de 10 de agosto de 1922,. pagarão tão sómente 3 % ad valorem, que será o da factura.