Lei 4.625/1922 - Artigo 7

Art. 7º. O carvão de pedra, importado por emprezas que exploram serviço de fabricação e fornecimento de gaz, pagará 2$500 por tonelada, razão 50%.

Lei 4.625/1922 - Artigo 7

Art. 7º. O carvão de pedra, importado por emprezas que exploram serviço de fabricação e fornecimento de gaz, pagará 2$500 por tonelada, razão 50%.