Art. 7º. O carvão de pedra, importado por emprezas que exploram serviço de fabricação e fornecimento de gaz, pagará 2$500 por tonelada, razão 50%.
Art. 7º. O carvão de pedra, importado por emprezas que exploram serviço de fabricação e fornecimento de gaz, pagará 2$500 por tonelada, razão 50%.