Lei 4.625/1922 - Artigo 52

Art. 52. Os pequenos volume sujeitos a frete, conduzidos pelos passageiros dos trens de suburbios e de pequeno percurso da Estrada de Ferro Central do Brasil e que pesem no maximo até 30 kilos, ficarão sujeitos aos seguintes tributos: 500 réis da 1ª secção e mais 200 réis por secção além da primeira, tomando-se esta a partir do ponto onde o passageiro embarcar e addicionando-se, de accôrdo com a lei, 100 réis por volume do imposto de viação federal, até o destino.

Lei 4.625/1922 - Artigo 52

Art. 52. Os pequenos volume sujeitos a frete, conduzidos pelos passageiros dos trens de suburbios e de pequeno percurso da Estrada de Ferro Central do Brasil e que pesem no maximo até 30 kilos, ficarão sujeitos aos seguintes tributos: 500 réis da 1ª secção e mais 200 réis por secção além da primeira, tomando-se esta a partir do ponto onde o passageiro embarcar e addicionando-se, de accôrdo com a lei, 100 réis por volume do imposto de viação federal, até o destino.