Lei 4.625/1922 - Artigo 10

Art. 10. Os materiaes cujos despachos com reducção de direito, em virtude de leis anteriores de Receita, tiverem sido autorizados, no anno de 1920, pelo Ministerio da Fazenda e julgados legaes pelo Tribunal de Contas, ainda não introduzidos no paiz, págarão as taxas declaradas nas referidas leis.

Lei 4.625/1922 - Artigo 10

Art. 10. Os materiaes cujos despachos com reducção de direito, em virtude de leis anteriores de Receita, tiverem sido autorizados, no anno de 1920, pelo Ministerio da Fazenda e julgados legaes pelo Tribunal de Contas, ainda não introduzidos no paiz, págarão as taxas declaradas nas referidas leis.