Lei 4.625/1922 - Artigo 33

Art. 33. A isenção de que trata o art. 608 da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Renda, Refere-se unicamente ao porto do Rio de Janeiro.

Lei 4.625/1922 - Artigo 33

Art. 33. A isenção de que trata o art. 608 da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Renda, Refere-se unicamente ao porto do Rio de Janeiro.