Decreto 578/1992 - Artigo 1

Art. 1º. Os Títulos da Dívida Agrária (TDA) terão forma escritural e o seu controle, administração, lançamento, resgate e serviço de pagamento de juros obedecerão ao disposto neste decreto.

Parágrafo único. O lançamento do TDA sob a forma escritural corresponde à emissão do título cartular.

Decreto 578/1992 - Artigo 1

Art. 1º. Os Títulos da Dívida Agrária (TDA) terão forma escritural e o seu controle, administração, lançamento, resgate e serviço de pagamento de juros obedecerão ao disposto neste decreto.

Parágrafo único. O lançamento do TDA sob a forma escritural corresponde à emissão do título cartular.