Art. 1º. Os Títulos da Dívida Agrária (TDA) terão forma escritural e o seu controle, administração, lançamento, resgate e serviço de pagamento de juros obedecerão ao disposto neste decreto.
Parágrafo único. O lançamento do TDA sob a forma escritural corresponde à emissão do título cartular.
Parágrafo único. O lançamento do TDA sob a forma escritural corresponde à emissão do título cartular.