Art. 6º. Os TDA serão lançados, no primeiro dia útil de cada mês, em séries autônomas relacionadas aos seus prazos de vencimento, conforme a necessidade de cada caso específico.
§ 1º - O prazo de vencimento de cada série poderá ser de cinco, dez, quinze ou vinte anos.
§ 2º - O lançamento de cada série autônoma será composto de quantidades anuais, iguais e sucessivas de títulos, com data de resgate inicial, a partir do segundo ano.
§ 3º - Observados os critérios do art. 11, do Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992, caberá, anualmente, ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, propor ao Presidente da República a fixação dos prazos estabelecidos no § 1.º deste artigo, para fins de lançamento dos TDA, com base nos limites de endividamento do Setor Público.
§ 1º - O prazo de vencimento de cada série poderá ser de cinco, dez, quinze ou vinte anos.
§ 2º - O lançamento de cada série autônoma será composto de quantidades anuais, iguais e sucessivas de títulos, com data de resgate inicial, a partir do segundo ano.
§ 3º - Observados os critérios do art. 11, do Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992, caberá, anualmente, ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, propor ao Presidente da República a fixação dos prazos estabelecidos no § 1.º deste artigo, para fins de lançamento dos TDA, com base nos limites de endividamento do Setor Público.