Decreto 578/1992 - Artigo 11

Art. 11. Os TDA poderão ser utilizados em:

I - pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;

II - pagamento de preço de terras públicas;

III - prestação de garantia;

IV - depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas;

V - caução, para garantia de:

a) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União;

b) empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim;

VI - a partir do seu vencimento, em aquisição de ações de empresas estatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização.

Decreto 578/1992 - Artigo 11

Art. 11. Os TDA poderão ser utilizados em:

I - pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;

II - pagamento de preço de terras públicas;

III - prestação de garantia;

IV - depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas;

V - caução, para garantia de:

a) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União;

b) empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim;

VI - a partir do seu vencimento, em aquisição de ações de empresas estatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização.