Art. 11. Os TDA poderão ser utilizados em:
I - pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;
II - pagamento de preço de terras públicas;
III - prestação de garantia;
IV - depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas;
V - caução, para garantia de:
a) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União;
b) empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim;
VI - a partir do seu vencimento, em aquisição de ações de empresas estatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização.
I - pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;
II - pagamento de preço de terras públicas;
III - prestação de garantia;
IV - depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas;
V - caução, para garantia de:
a) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União;
b) empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim;
VI - a partir do seu vencimento, em aquisição de ações de empresas estatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização.