Lei 6.511/1977 - Artigo 2

Art. 2º. Os prêmios de que trata a presente Lei serão concedidos alternadamente, até o máximo de 2 (dois) gêneros dentre aqueles fixados no regulamento, em cada ano, sendo um para obra já publicada e outro para obra inédita.

Parágrafo único. O autor que seja premiado uma vez não poderá concorrer novamente aos prêmios de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 6.842, de 1980)

Lei 6.511/1977 - Artigo 2

Art. 2º. Os prêmios de que trata a presente Lei serão concedidos alternadamente, até o máximo de 2 (dois) gêneros dentre aqueles fixados no regulamento, em cada ano, sendo um para obra já publicada e outro para obra inédita.

Parágrafo único. O autor que seja premiado uma vez não poderá concorrer novamente aos prêmios de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 6.842, de 1980)