Lei 13.000/2014 - Artigo 5

Art. 5º. Em relação aos feitos em andamento, a Caixa Econômica Federal - CEF providenciará o seu ingresso imediato como representante do FCVS.

Lei 13.000/2014 - Artigo 5

Art. 5º. Em relação aos feitos em andamento, a Caixa Econômica Federal - CEF providenciará o seu ingresso imediato como representante do FCVS.