Decreto-Lei 9.097/1946 - Artigo 1

Art. 1º. O parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 6.920, de 3 de Outubro de 1944, passa a ter a seguinte redação:

O Presidente e o Secretário Geral do I. N. P. recebem as gratificações de representação que lhes forem concedidas pela Junta Deliberativa.

Decreto-Lei 9.097/1946 - Artigo 1

Art. 1º. O parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 6.920, de 3 de Outubro de 1944, passa a ter a seguinte redação:

O Presidente e o Secretário Geral do I. N. P. recebem as gratificações de representação que lhes forem concedidas pela Junta Deliberativa.