Art. 7º. Ficam criados, nos Quadros Permanentes de Pessoal dos Tribunais Regionais do Trabalho das 1ª, 4ª, 5ª e 6ª Regiões, os cargos de provimento efetivo constantes dos anexos II e III da presente Lei.
Parágrafo único. Os cargos de que trata o "caput" deste artigo serão distribuídos pelas classes das respectivas categorias funcionais, em número fixado por ato da Presidência de cada Tribunal, observando-se o critério de lotação aprovado pelo Sistema de Classificação de Cargos, na área do Poder Executivo, e o preenchimento dos mesmos será feito de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor.
Parágrafo único. Os cargos de que trata o "caput" deste artigo serão distribuídos pelas classes das respectivas categorias funcionais, em número fixado por ato da Presidência de cada Tribunal, observando-se o critério de lotação aprovado pelo Sistema de Classificação de Cargos, na área do Poder Executivo, e o preenchimento dos mesmos será feito de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor.