Lei 6.904/1981 - Artigo 2

Art. 2º. Para atender à nova composição a que se refere o artigo anterior ficam criados os seguintes cargos e funções de Juiz:

I - no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, 3 (três) cargos de Juiz togado, vitalício, e 2 (duas) funções de Juiz classista, temporário;

II - no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, 2 (dois) cargos de Juiz togado, vitalício;

III - no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, 3 (três) cargos de Juiz togado, vitalício, e 2 (duas) funções de Juiz classista, temporário; e

IV - no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, 1 (um) cargo de Juiz togado, vitalício, e 2 (duas) funções de Juiz classista, temporário.

Lei 6.904/1981 - Artigo 2

Art. 2º. Para atender à nova composição a que se refere o artigo anterior ficam criados os seguintes cargos e funções de Juiz:

I - no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, 3 (três) cargos de Juiz togado, vitalício, e 2 (duas) funções de Juiz classista, temporário;

II - no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, 2 (dois) cargos de Juiz togado, vitalício;

III - no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, 3 (três) cargos de Juiz togado, vitalício, e 2 (duas) funções de Juiz classista, temporário; e

IV - no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, 1 (um) cargo de Juiz togado, vitalício, e 2 (duas) funções de Juiz classista, temporário.