Lei 6.904/1981 - Artigo 4

Art. 4º. Para o provimento de todos os cargos de Juiz togado, bem como das funções de Juiz classista, criados pela presente Lei, será observado o disposto na legislação vigente.

§ 1º - Nos Tribunais que tiverem a sua composição aumentada de 3 (três) cargos de Juiz togado, vitalício, serão eles providos por 1 (um) Juiz do Trabalho, Presidente de Junta, por 1 (um) advogado no exercício efetivo da profissão e por 1 (um) membro do Ministério Público junto à Justiça do Trabalho; os que tiverem a sua composição aumentada de 1 (um) ou 2 (dois) cargos, serão eles providos por Juiz do Trabalho, Presidente de Junta.

§ 2º - Haverá um suplente para cada Juiz classista.

Lei 6.904/1981 - Artigo 4

Art. 4º. Para o provimento de todos os cargos de Juiz togado, bem como das funções de Juiz classista, criados pela presente Lei, será observado o disposto na legislação vigente.

§ 1º - Nos Tribunais que tiverem a sua composição aumentada de 3 (três) cargos de Juiz togado, vitalício, serão eles providos por 1 (um) Juiz do Trabalho, Presidente de Junta, por 1 (um) advogado no exercício efetivo da profissão e por 1 (um) membro do Ministério Público junto à Justiça do Trabalho; os que tiverem a sua composição aumentada de 1 (um) ou 2 (dois) cargos, serão eles providos por Juiz do Trabalho, Presidente de Junta.

§ 2º - Haverá um suplente para cada Juiz classista.