Art. 1º. Os concursos realizados anteriormente à Lei nº 284, de 28 de outubro de 1936, cujos prazos de validade, fixados em lei, regulamento ou editais, ultrapassaram 31 de dezembro de 1938, excetuados os da magistratura, ministério público e magistério, prescreverão, automaticamente, a 31 de dezembro do corrente ano.
Parágrafo único. Os candidatos habilitados nos concursos previstos neste artigo que, até 31 de dezembro do corrente ano, contarem mais de um ano de efetivo exercício em cargo ou função pública em repartição ou serviço público federal, terão absoluta preferência para o aproveitamento, respeitada, entre os mesmos, a ordem de classificação.
Parágrafo único. Os candidatos habilitados nos concursos previstos neste artigo que, até 31 de dezembro do corrente ano, contarem mais de um ano de efetivo exercício em cargo ou função pública em repartição ou serviço público federal, terão absoluta preferência para o aproveitamento, respeitada, entre os mesmos, a ordem de classificação.