Decreto-Lei 1.572/1939 - Artigo 2

Art. 2º. Fica autorizado o aproveitamento de candidatos habilitados nos concursos realizados anteriormente à Lei nº 284. de 28 de outubro de 1936, que perderam a sua validade em 31 de dezembro de 1938, em virtude do Decreto-lei nº 636, de 19 de agosto do mesmo ano, excetuados os da magistratura, ministério público e magistério.

§ 1º - Só poderão ser beneficiados com este aproveitamento os candidatos que, na data do decreto de nomeação, contarem mais de um ano de efetivo exercício em cargo ou função pública em repartição ou serviço público federal, obedecida a ordem de classificação.

§ 2º - Os concursos a que se refere este artigo prescreverão em 31 de dezembro do corrente ano, automaticamente, e, antes desta data, no dia da publicação da homologação de concursos realizados pelo Departamento Administrativo do Serviço Público, para ingresso nas carreiras para as quais os mesmos tenham sido prestados.

Decreto-Lei 1.572/1939 - Artigo 2

Art. 2º. Fica autorizado o aproveitamento de candidatos habilitados nos concursos realizados anteriormente à Lei nº 284. de 28 de outubro de 1936, que perderam a sua validade em 31 de dezembro de 1938, em virtude do Decreto-lei nº 636, de 19 de agosto do mesmo ano, excetuados os da magistratura, ministério público e magistério.

§ 1º - Só poderão ser beneficiados com este aproveitamento os candidatos que, na data do decreto de nomeação, contarem mais de um ano de efetivo exercício em cargo ou função pública em repartição ou serviço público federal, obedecida a ordem de classificação.

§ 2º - Os concursos a que se refere este artigo prescreverão em 31 de dezembro do corrente ano, automaticamente, e, antes desta data, no dia da publicação da homologação de concursos realizados pelo Departamento Administrativo do Serviço Público, para ingresso nas carreiras para as quais os mesmos tenham sido prestados.