Art. 1º. O inciso III do art. 2º da Lei nº 11.476, de 29 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...............
...............
III - os possuidores de diploma de nível médio em Enologia e os alunos que ingressaram em curso deste nível até 29 de maio de 2007, desde que sejam diplomados em escolas oficiais, públicas ou privadas, reconhecidas ou credenciadas pelo poder público." (NR)