Lei 1.783-A/1952 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir concorrência pública para os estudos e projeto de construção de um túnel submarino entre as cidades do Rio de Janeiro e Niterói.

§ 1º - Os estudos e o projeto, para cuja conclusão se fixará o prazo de um ano, terão em vista não só a travessia em condições mais vantajosas como também as possibilidades econômicas do empreendimento.

§ 2º - Para o efeito do disposto no parágrafo precedente, serão êsses estudos acompanhados por um representante do Govêrno Federal, um da Prefeitura do Distrito Federal e um do Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º - É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial até a importância de Cr$8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros) para execução do disposto neste artigo.

Lei 1.783-A/1952 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir concorrência pública para os estudos e projeto de construção de um túnel submarino entre as cidades do Rio de Janeiro e Niterói.

§ 1º - Os estudos e o projeto, para cuja conclusão se fixará o prazo de um ano, terão em vista não só a travessia em condições mais vantajosas como também as possibilidades econômicas do empreendimento.

§ 2º - Para o efeito do disposto no parágrafo precedente, serão êsses estudos acompanhados por um representante do Govêrno Federal, um da Prefeitura do Distrito Federal e um do Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º - É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial até a importância de Cr$8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros) para execução do disposto neste artigo.