Lei 1.783-A/1952 - Artigo 2

Art. 2º. Elaborado o projeto, será imediatamente aberta concorrência pública para concessão da construção e exploração do túnel.

§ 1º - No cumprimento dêste artigo, observar-se-ão as normas de concorrência pública seguidas na prática administrativa, inclusive a permissão a entidades estrangeiras com sede fora do país para apresentarem propostas; e será prescrito que as obras se deverão iniciar dentro de seis (6) meses, a contar da data em que fôr o contrato registrado pelo Tribunal de Contas, sob pena de caducidade da concessão.

§ 2º - O concessionário depositará, prèviamente, no Tesouro Nacional, a importância de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), em dinheiro ou apólices da Dívida Pública, para garantia da assinatura do contrato.

Lei 1.783-A/1952 - Artigo 2

Art. 2º. Elaborado o projeto, será imediatamente aberta concorrência pública para concessão da construção e exploração do túnel.

§ 1º - No cumprimento dêste artigo, observar-se-ão as normas de concorrência pública seguidas na prática administrativa, inclusive a permissão a entidades estrangeiras com sede fora do país para apresentarem propostas; e será prescrito que as obras se deverão iniciar dentro de seis (6) meses, a contar da data em que fôr o contrato registrado pelo Tribunal de Contas, sob pena de caducidade da concessão.

§ 2º - O concessionário depositará, prèviamente, no Tesouro Nacional, a importância de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), em dinheiro ou apólices da Dívida Pública, para garantia da assinatura do contrato.