Lei 6.558/1978 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução desta Lei serão provenientes da alienação das ações da União na Indústria Carboquímica Catarinense S. A.

Lei 6.558/1978 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução desta Lei serão provenientes da alienação das ações da União na Indústria Carboquímica Catarinense S. A.