Art. 1º. Os funcionários da carreira de Diplomata só poderão se casar com estrangeira mediante licença do Ministro de Estado.
§ 1º - O interessado solicitará do Ministro de Estado licença para casar e êste deferirá ou indeferirá o pedido, à vista de atestado fornecido pelo Chefe da missão diplomática nos países de origem e de residência da pessoa com a qual o funcionário deseja contrair matrimônio.
§ 2º - Quando se tratar do Chefe da missão, o atestado será fornecido pelo Chefe da missão mais próxima, de superior ou igual categoria.
§ 3º - Quando o Chefe da missão não puder atestar favoràvelmente as qualidades morais da noiva, por impossibilidade de indagação fidedígna, fará uma declaração nêsse sentido e a licença será negada.
§ 4º - Quando o Chefe da missão, não conhecendo a noiva, ou considerando inconveniente o casamento, atestar favoràvelmente, incorrerá na perda do cargo.
§ 1º - O interessado solicitará do Ministro de Estado licença para casar e êste deferirá ou indeferirá o pedido, à vista de atestado fornecido pelo Chefe da missão diplomática nos países de origem e de residência da pessoa com a qual o funcionário deseja contrair matrimônio.
§ 2º - Quando se tratar do Chefe da missão, o atestado será fornecido pelo Chefe da missão mais próxima, de superior ou igual categoria.
§ 3º - Quando o Chefe da missão não puder atestar favoràvelmente as qualidades morais da noiva, por impossibilidade de indagação fidedígna, fará uma declaração nêsse sentido e a licença será negada.
§ 4º - Quando o Chefe da missão, não conhecendo a noiva, ou considerando inconveniente o casamento, atestar favoràvelmente, incorrerá na perda do cargo.