Art. 2º. O funcionário da carreira de Diplomata casado com pessoa de nacionalidade estrangeira não poderá servir ao país de origem do seu cônjuge, salvo decisão em contrário do Presidente da República.
Senado Federal, em 5 de janeiro de 1952.
JOÃO CAFÉ FILHO
Presidente do Senado Federal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.1952
Senado Federal, em 5 de janeiro de 1952.
JOÃO CAFÉ FILHO
Presidente do Senado Federal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.1952