Decreto-Lei 7.424/1945 - Artigo 5

Art. 5º. Não serão prejudicados os recursos interpostos na forma do disposto no art. 235 do regulamento, ora revogado, os quais continuarão a ser julgados pela autoridade a que alude o mesmo artigo.

Decreto-Lei 7.424/1945 - Artigo 5

Art. 5º. Não serão prejudicados os recursos interpostos na forma do disposto no art. 235 do regulamento, ora revogado, os quais continuarão a ser julgados pela autoridade a que alude o mesmo artigo.