Decreto-Lei 7.424/1945 - Artigo 3

Art. 3º. O art. 40 do mesmo passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus atuais parágrafos:

Art. 40. Nos impedimentos do Presidente, até 30 (trinta) dias, responderá pelo expediente do Instituto um dos diretores do Departamento ou Serviço que por êle fôr designado, em cada caso, com aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Decreto-Lei 7.424/1945 - Artigo 3

Art. 3º. O art. 40 do mesmo passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus atuais parágrafos:

Art. 40. Nos impedimentos do Presidente, até 30 (trinta) dias, responderá pelo expediente do Instituto um dos diretores do Departamento ou Serviço que por êle fôr designado, em cada caso, com aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.