Decreto-Lei 7.424/1945 - Artigo 2

Art. 2º. Os artigos 29, 39 e 55 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.493, de 9 de abril de 1940, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29. A Administração Central compor-se-á dos seguintes órgãos:

a) Serviço Jurídico;

b) Serviço de Estatística e Atuária;

c) Serviço de Assistência médica;

d) Departamento de Serviço Gerais;

e) Departamento de Contabilidade;

f) Departamento de Aplicação de Fundos;

g) Departamento de Arrecadação e Benefícios;

h) Tesouraria Geral;

§ 1º - Junto ao presidente do Instituto funcionarão os auxiliares técnicos ou administrativos que forem necessários.

§ 2º - A estrutura e as atribuições dos órgãos centrais serão determinadas em regimento ou em instruções especiais.

Art. 39. Ao presidente é facultado fazer delegações de competência expressas e especificadas aos servidores e, excepcionalmente, outorgar poderes a pessoas estranhas para fins determinados.

Art. 55. O pronunciamento do Conselho Fiscal, nos casos das alíneas a, b, c e d do artigo anterior deverá se verificar dentro de 20 (vinte) dias, contados da data da entrada do processo em sua secretaria.

Decreto-Lei 7.424/1945 - Artigo 2

Art. 2º. Os artigos 29, 39 e 55 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.493, de 9 de abril de 1940, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29. A Administração Central compor-se-á dos seguintes órgãos:

a) Serviço Jurídico;

b) Serviço de Estatística e Atuária;

c) Serviço de Assistência médica;

d) Departamento de Serviço Gerais;

e) Departamento de Contabilidade;

f) Departamento de Aplicação de Fundos;

g) Departamento de Arrecadação e Benefícios;

h) Tesouraria Geral;

§ 1º - Junto ao presidente do Instituto funcionarão os auxiliares técnicos ou administrativos que forem necessários.

§ 2º - A estrutura e as atribuições dos órgãos centrais serão determinadas em regimento ou em instruções especiais.

Art. 39. Ao presidente é facultado fazer delegações de competência expressas e especificadas aos servidores e, excepcionalmente, outorgar poderes a pessoas estranhas para fins determinados.

Art. 55. O pronunciamento do Conselho Fiscal, nos casos das alíneas a, b, c e d do artigo anterior deverá se verificar dentro de 20 (vinte) dias, contados da data da entrada do processo em sua secretaria.