Decreto 10.973/2022 - Artigo 6

Art. 6º. O militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo será agregado e considerado em exercício de cargo militar ou considerado de natureza militar.

§ 1º - O militar considerado agregado passará a figurar no registro da respectiva Força, sem número, observado o disposto no art. 17 da Lei nº 6.880, de 1980, no lugar que lhe couber, com a indicação "Da reserva remunerada designado para o serviço ativo".

§ 2º - Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os militares da ativa e os da reserva remunerada designados para o serviço ativo será definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou na graduação.

Decreto 10.973/2022 - Artigo 6

Art. 6º. O militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo será agregado e considerado em exercício de cargo militar ou considerado de natureza militar.

§ 1º - O militar considerado agregado passará a figurar no registro da respectiva Força, sem número, observado o disposto no art. 17 da Lei nº 6.880, de 1980, no lugar que lhe couber, com a indicação "Da reserva remunerada designado para o serviço ativo".

§ 2º - Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os militares da ativa e os da reserva remunerada designados para o serviço ativo será definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou na graduação.