Art. 3º. A designação de militar da reserva remunerada para o serviço ativo será efetuada:
I - pelo Presidente da República, na hipótese de oficiais-generais; ou
II - pelos Comandantes das Forças Armadas, nas demais hipóteses.
I - pelo Presidente da República, na hipótese de oficiais-generais; ou
II - pelos Comandantes das Forças Armadas, nas demais hipóteses.