Art. 7º. O militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo será dispensado do serviço ativo:
I - a pedido; ou
II - ex officio:
a) por conclusão do prazo a que se obrigou a servir na ativa ao aceitar a designação;
b) a qualquer tempo, antes de concluído o prazo de designação, por terem cessado os motivos de sua designação para o serviço ativo ou por interesse da Administração;
c) por ter sido julgado incapaz para o serviço ou apto com restrições para o exercício do cargo ou da função para a qual tenha sido designado, em inspeção de saúde, no decorrer do prazo a que se obrigou a servir na ativa;
d) por ter sido reconhecida, em decisão administrativa ou judicial, a incapacidade definitiva em decorrência de uma das doenças a que se refere o inciso V do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 1980; ou
e) por ter sido reformado, por motivo de saúde ou por atingir as idades-limite de permanência na reserva remunerada.
§ 1º - O militar designado para o serviço ativo fará jus ao adicional de permanência ao completar setecentos e vinte dias a mais que o tempo requerido para a transferência para a inatividade remunerada, hipótese em que serão considerados:
I - o tempo cumprido em serviço ativo além do tempo requerido para a transferência do militar para a inatividade, antes da sua passagem para a reserva remunerada; e
II - o tempo em serviço ativo, após ser designado para o serviço ativo.
§ 2º - O militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo, ao ser dispensado, não fará jus a nova ajuda de custo.
I - a pedido; ou
II - ex officio:
a) por conclusão do prazo a que se obrigou a servir na ativa ao aceitar a designação;
b) a qualquer tempo, antes de concluído o prazo de designação, por terem cessado os motivos de sua designação para o serviço ativo ou por interesse da Administração;
c) por ter sido julgado incapaz para o serviço ou apto com restrições para o exercício do cargo ou da função para a qual tenha sido designado, em inspeção de saúde, no decorrer do prazo a que se obrigou a servir na ativa;
d) por ter sido reconhecida, em decisão administrativa ou judicial, a incapacidade definitiva em decorrência de uma das doenças a que se refere o inciso V do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 1980; ou
e) por ter sido reformado, por motivo de saúde ou por atingir as idades-limite de permanência na reserva remunerada.
§ 1º - O militar designado para o serviço ativo fará jus ao adicional de permanência ao completar setecentos e vinte dias a mais que o tempo requerido para a transferência para a inatividade remunerada, hipótese em que serão considerados:
I - o tempo cumprido em serviço ativo além do tempo requerido para a transferência do militar para a inatividade, antes da sua passagem para a reserva remunerada; e
II - o tempo em serviço ativo, após ser designado para o serviço ativo.
§ 2º - O militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo, ao ser dispensado, não fará jus a nova ajuda de custo.