Decreto 10.973/2022 - Artigo 7

Art. 7º. O militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo será dispensado do serviço ativo:

I - a pedido; ou

II - ex officio:

a) por conclusão do prazo a que se obrigou a servir na ativa ao aceitar a designação;

b) a qualquer tempo, antes de concluído o prazo de designação, por terem cessado os motivos de sua designação para o serviço ativo ou por interesse da Administração;

c) por ter sido julgado incapaz para o serviço ou apto com restrições para o exercício do cargo ou da função para a qual tenha sido designado, em inspeção de saúde, no decorrer do prazo a que se obrigou a servir na ativa;

d) por ter sido reconhecida, em decisão administrativa ou judicial, a incapacidade definitiva em decorrência de uma das doenças a que se refere o inciso V do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 1980; ou

e) por ter sido reformado, por motivo de saúde ou por atingir as idades-limite de permanência na reserva remunerada.

§ 1º - O militar designado para o serviço ativo fará jus ao adicional de permanência ao completar setecentos e vinte dias a mais que o tempo requerido para a transferência para a inatividade remunerada, hipótese em que serão considerados:

I - o tempo cumprido em serviço ativo além do tempo requerido para a transferência do militar para a inatividade, antes da sua passagem para a reserva remunerada; e

II - o tempo em serviço ativo, após ser designado para o serviço ativo.

§ 2º - O militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo, ao ser dispensado, não fará jus a nova ajuda de custo.

Decreto 10.973/2022 - Artigo 7

Art. 7º. O militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo será dispensado do serviço ativo:

I - a pedido; ou

II - ex officio:

a) por conclusão do prazo a que se obrigou a servir na ativa ao aceitar a designação;

b) a qualquer tempo, antes de concluído o prazo de designação, por terem cessado os motivos de sua designação para o serviço ativo ou por interesse da Administração;

c) por ter sido julgado incapaz para o serviço ou apto com restrições para o exercício do cargo ou da função para a qual tenha sido designado, em inspeção de saúde, no decorrer do prazo a que se obrigou a servir na ativa;

d) por ter sido reconhecida, em decisão administrativa ou judicial, a incapacidade definitiva em decorrência de uma das doenças a que se refere o inciso V do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 1980; ou

e) por ter sido reformado, por motivo de saúde ou por atingir as idades-limite de permanência na reserva remunerada.

§ 1º - O militar designado para o serviço ativo fará jus ao adicional de permanência ao completar setecentos e vinte dias a mais que o tempo requerido para a transferência para a inatividade remunerada, hipótese em que serão considerados:

I - o tempo cumprido em serviço ativo além do tempo requerido para a transferência do militar para a inatividade, antes da sua passagem para a reserva remunerada; e

II - o tempo em serviço ativo, após ser designado para o serviço ativo.

§ 2º - O militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo, ao ser dispensado, não fará jus a nova ajuda de custo.