Decreto 8.925/2016 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1 º ...............

...............

III - as exportações estrangeiras de bens e serviços, desde que estejam associadas a exportações brasileiras de bens e serviços ou que contenham componentes produzidos ou serviços prestados por empresas brasileiras, com o compartilhamento correspondente de risco com agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, resseguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais, observado o disposto no art. 4 º da Lei n º 6.704, de 26 de outubro de 1979.

§ 1º - O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por exportadores e por instituições financeiras, agências de crédito à exportação, seguradoras, resseguradoras, fundos de investimento e organismos internacionais que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira e às exportações brasileiras de bens e serviços, assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as micro e pequenas empresas nos termos deste regulamento.

...............

§ 3º - Enquadram-se no disposto no § 1 º as exportações brasileiras de bens e serviços previstas no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999." (NR)

"Art. 3 º ...............

...............

VII - inadimplemento por parte do Banco Central do país do devedor, no âmbito do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, por prazo superior a cento e vinte dias das compensações quadrimestrais.

§ 1º - As situações previstas no incisos I a VI do caput não contemplam as operações efetuadas no âmbito do CCR.

..............." (NR)

"Art. 4 º ...............

...............

III - ...............

a) bens e serviços de indústrias do setor de defesa;

b) produtos agrícolas ou seus derivados, cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais; e

c) produtos pecuários ou seus derivados, cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais.

Parágrafo único. A cobertura de que trata os incisos II e III do caput abrange, se for o caso, a exportação realizada por cooperativa ou pessoa jurídica exportadora da qual o produtor faça parte." (NR)

"Art. 5º As situações caracterizadoras de risco comercial e de risco político e extraordinário, previstas nos art. 2 º e art. 3 º, e as situações descritas no art. 4 º somente prevalecerão quando expressamente notificadas nas condições do contrato de seguro." (NR)

"Art. 6º A cobertura do SCE incidirá:

I - no caso de risco de crédito, sobre o valor financiado da operação;

II - nos casos previstos nos incisos I e II do caput do art. 4 º, sobre as perdas líquidas definitivas do segurado, não abrangendo os prejuízos decorrentes da não realização de lucros esperados ou de oscilações de mercado;

III - no caso previsto no inciso III do caput do art. 4 º, sobre os valores desembolsados pela instituição financeira com vistas ao cumprimento da garantia prestada contra riscos de obrigações contratuais de exportador, sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta." (NR)

"Art. 8 º ...............

...............

§ 3º - Nas operações a que se refere o § 2 º, o decurso do prazo de sessenta dias, contado da data prevista para o embarque dos bens e para a prestação dos serviços, sem a sua efetivação, caracterizará o sinistro, desde que a impossibilidade de embarque dos bens e da prestação dos serviços decorra das situações descritas nos art. 2 º ou art. 3 º.

...............

§ 9º - A garantia da União para exportações financiadas que tenham curso no CCR será concedida para as operações com prazo superior a trezentos e sessenta dias.

§ 10 - A garantia da União em operações de seguro de crédito à exportação incidirá sobre o valor de principal do financiamento acrescido dos juros da operação verificados entre a data do inadimplemento da obrigação e o termo final do prazo para caracterização do sinistro nos casos de risco de crédito.

§ 11 - Eventual atraso no pagamento de indenizações por parte da União resultará na incidência de juros a serem estabelecidos contratualmente, incidentes entre o termo final do prazo para pagamento da indenização e a data de sua efetiva realização.

§ 12 - A União poderá prestar garantias em operações de seguro de crédito à exportação contra riscos comerciais, com qualquer prazo de financiamento, quando houver compartilhamento de risco com instituições financeiras e seguradoras, nos termos do § 1 º do art. 1 º da Lei n º 6.704, de 26 de outubro de 1979, e a cobertura da União na operação for inferior ao montante da parte privada.

§ 13 - A garantia da União em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas na fase pré-embarque e de seguro de crédito interno para o setor de aviação civil abrangerá os eventos definidos no inciso VI do caput do art. 3 º quando ocorridos também dentro do território nacional, para efeito de caracterização de sinistro.

§ 14 - Para as operações de seguro garantidas pela União, o prazo previsto no inciso I do caput do art. 2 º e no inciso I do caput do art. 3 º será de noventa dias, contado da data de vencimento da primeira parcela não paga, observado o disposto no parágrafo único do art. 2 º e no § 2 º do art. 3 º." (NR)

Decreto 8.925/2016 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1 º ...............

...............

III - as exportações estrangeiras de bens e serviços, desde que estejam associadas a exportações brasileiras de bens e serviços ou que contenham componentes produzidos ou serviços prestados por empresas brasileiras, com o compartilhamento correspondente de risco com agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, resseguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais, observado o disposto no art. 4 º da Lei n º 6.704, de 26 de outubro de 1979.

§ 1º - O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por exportadores e por instituições financeiras, agências de crédito à exportação, seguradoras, resseguradoras, fundos de investimento e organismos internacionais que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira e às exportações brasileiras de bens e serviços, assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as micro e pequenas empresas nos termos deste regulamento.

...............

§ 3º - Enquadram-se no disposto no § 1 º as exportações brasileiras de bens e serviços previstas no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999." (NR)

"Art. 3 º ...............

...............

VII - inadimplemento por parte do Banco Central do país do devedor, no âmbito do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, por prazo superior a cento e vinte dias das compensações quadrimestrais.

§ 1º - As situações previstas no incisos I a VI do caput não contemplam as operações efetuadas no âmbito do CCR.

..............." (NR)

"Art. 4 º ...............

...............

III - ...............

a) bens e serviços de indústrias do setor de defesa;

b) produtos agrícolas ou seus derivados, cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais; e

c) produtos pecuários ou seus derivados, cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais.

Parágrafo único. A cobertura de que trata os incisos II e III do caput abrange, se for o caso, a exportação realizada por cooperativa ou pessoa jurídica exportadora da qual o produtor faça parte." (NR)

"Art. 5º As situações caracterizadoras de risco comercial e de risco político e extraordinário, previstas nos art. 2 º e art. 3 º, e as situações descritas no art. 4 º somente prevalecerão quando expressamente notificadas nas condições do contrato de seguro." (NR)

"Art. 6º A cobertura do SCE incidirá:

I - no caso de risco de crédito, sobre o valor financiado da operação;

II - nos casos previstos nos incisos I e II do caput do art. 4 º, sobre as perdas líquidas definitivas do segurado, não abrangendo os prejuízos decorrentes da não realização de lucros esperados ou de oscilações de mercado;

III - no caso previsto no inciso III do caput do art. 4 º, sobre os valores desembolsados pela instituição financeira com vistas ao cumprimento da garantia prestada contra riscos de obrigações contratuais de exportador, sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta." (NR)

"Art. 8 º ...............

...............

§ 3º - Nas operações a que se refere o § 2 º, o decurso do prazo de sessenta dias, contado da data prevista para o embarque dos bens e para a prestação dos serviços, sem a sua efetivação, caracterizará o sinistro, desde que a impossibilidade de embarque dos bens e da prestação dos serviços decorra das situações descritas nos art. 2 º ou art. 3 º.

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§ 9º - A garantia da União para exportações financiadas que tenham curso no CCR será concedida para as operações com prazo superior a trezentos e sessenta dias.

§ 10 - A garantia da União em operações de seguro de crédito à exportação incidirá sobre o valor de principal do financiamento acrescido dos juros da operação verificados entre a data do inadimplemento da obrigação e o termo final do prazo para caracterização do sinistro nos casos de risco de crédito.

§ 11 - Eventual atraso no pagamento de indenizações por parte da União resultará na incidência de juros a serem estabelecidos contratualmente, incidentes entre o termo final do prazo para pagamento da indenização e a data de sua efetiva realização.

§ 12 - A União poderá prestar garantias em operações de seguro de crédito à exportação contra riscos comerciais, com qualquer prazo de financiamento, quando houver compartilhamento de risco com instituições financeiras e seguradoras, nos termos do § 1 º do art. 1 º da Lei n º 6.704, de 26 de outubro de 1979, e a cobertura da União na operação for inferior ao montante da parte privada.

§ 13 - A garantia da União em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas na fase pré-embarque e de seguro de crédito interno para o setor de aviação civil abrangerá os eventos definidos no inciso VI do caput do art. 3 º quando ocorridos também dentro do território nacional, para efeito de caracterização de sinistro.

§ 14 - Para as operações de seguro garantidas pela União, o prazo previsto no inciso I do caput do art. 2 º e no inciso I do caput do art. 3 º será de noventa dias, contado da data de vencimento da primeira parcela não paga, observado o disposto no parágrafo único do art. 2 º e no § 2 º do art. 3 º." (NR)