Art. 3º. O Consesp é composto pelos secretários de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal ou equivalentes.
§ 1º - Os membros do Consesp serão convidados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e passarão a integrá-lo após indicação do Governador do Estado e do Distrito Federal.
§ 2º - O Presidente do Consesp será escolhido entre seus membros, por maioria simples, para o período de um ano, admitida uma recondução por igual período.
§ 3º - Os membros do Consesp serão substituídos em suas ausências e impedimentos pelos seus substitutos legais.
§ 1º - Os membros do Consesp serão convidados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e passarão a integrá-lo após indicação do Governador do Estado e do Distrito Federal.
§ 2º - O Presidente do Consesp será escolhido entre seus membros, por maioria simples, para o período de um ano, admitida uma recondução por igual período.
§ 3º - Os membros do Consesp serão substituídos em suas ausências e impedimentos pelos seus substitutos legais.