Decreto 12.116/2024 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.9º ...............

...............

§ 3º - O prazo de 31 de outubro estabelecido no caput será estendido até 30 de novembro, na hipótese de o ente federativo já estar submetido à análise fiscal que subsidia o processo administrativo de avaliação das metas e dos compromissos do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal ou do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, no momento do pedido de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal.

..............." (NR)

"Art. 14. O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal deverá estabelecer as condições para cada uma das liberações de recursos financeiros das operações de crédito contratadas em seu âmbito, de acordo com o modelo fornecido pela Secretaria do Tesouro Nacional.

..............." (NR)

Decreto 12.116/2024 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.9º ...............

...............

§ 3º - O prazo de 31 de outubro estabelecido no caput será estendido até 30 de novembro, na hipótese de o ente federativo já estar submetido à análise fiscal que subsidia o processo administrativo de avaliação das metas e dos compromissos do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal ou do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, no momento do pedido de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal.

..............." (NR)

"Art. 14. O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal deverá estabelecer as condições para cada uma das liberações de recursos financeiros das operações de crédito contratadas em seu âmbito, de acordo com o modelo fornecido pela Secretaria do Tesouro Nacional.

..............." (NR)