SEÇÃO III
CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS
CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS
Art. 10. Cumprido o requisito estabelecido no art. 4º, serão considerados os seguintes critérios para criação de cargos em comissão e funções comissionadas:
I - necessidade de criação de cargos e unidades judiciárias, nos termos das seções anteriores;
II - necessidade de criação de unidades de apoio direto ou indireto à atividade judicante;
III - impossibilidade de transformação ou remanejamento dos cargos em comissão e funções comissionadas existentes.