SEÇÃO I
CRIAÇÃO DE CARGOS DE MAGISTRADOS E SERVIDORES
CRIAÇÃO DE CARGOS DE MAGISTRADOS E SERVIDORES
Art. 6º. Cumprido o requisito estabelecido no artigo anterior, os anteprojetos de lei para criação de cargos de magistrados e servidores devem considerar o número estimado de cargos necessário para que o tribunal possa baixar (processos baixados) quantitativo equivalente à média de casos novos de primeiro e segundo graus do último triênio, conforme fórmula constante do Anexo.
§ 1º - A estimativa de que trata o caput observará a média do Índice de Produtividade de Magistrados - IPM ou do Índice de Produtividade de Servidores - IPS do quartil de melhor desempenho dos tribunais do mesmo ramo de justiça no último triênio.
§ 2º - Para os tribunais que superem o quartil de melhor desempenho do IPM ou IPS, a estimativa será feita com base na sua própria produtividade.