Art. 12. Para aferição dos critérios previstos nesta Resolução serão considerados os pedidos de criação de unidades judiciárias, cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confianças formulados em projetos de lei em tramitação no Poder Legislativo.
Parágrafo único. Cópias dos projetos de lei em tramitação devem ser encaminhadas ao CNJ com os anteprojetos de lei.
Parágrafo único. Cópias dos projetos de lei em tramitação devem ser encaminhadas ao CNJ com os anteprojetos de lei.