SEÇÃO II
CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE UNIDADES JUDICIÁRIAS
CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE UNIDADES JUDICIÁRIAS
Art. 8º. Cumprido o requisito estabelecido no art. 4º, serão considerados os seguintes critérios para criação de unidade judiciária:
I - necessidade de cargos de magistrados e/ou de servidores, nos termos da seção anterior;
II - estimativa de casos novos da base territorial da unidade que se pretende criar; e
III - distância da unidade judiciária mais próxima com mesma competência material.
§ 1º - A estimativa de distribuição de que trata o inciso II deve observar critérios objetivos.
§ 2º - Salvo situações excepcionais devidamente justificadas, só será autorizada a criação de unidade jurisdicional em localidade em que já exista outra com igual competência material quando a estimativa de distribuição for igual ou superior a 50% da média de casos novos por magistrado do respectivo tribunal no último triênio.
§ 3º - O CNJ pode manifestar-se favoravelmente à criação de unidades judiciárias com jurisdição especializada, quando a especificidade do caso justificar.