Art. 7º. Na hipótese de ser determinada a liquidação extra-judicial, a Superintendência da Moeda e do Crédito poderá nomear, livremente um delegado para acompanhá-la, com direito de vetar qualquer deliberação do liquidante, submetendo o caso à Superintendência da Moeda e do Crédito para decisão.
Parágrafo único. A liquidação poderá, ser interrompida desde que os interessados, apresentando as necessárias condições de garantia, a juízo da Superintendência da Moeda e do Crédito, tomem a si o prosseguimento das atividades normais do estabelecimento.
Parágrafo único. A liquidação poderá, ser interrompida desde que os interessados, apresentando as necessárias condições de garantia, a juízo da Superintendência da Moeda e do Crédito, tomem a si o prosseguimento das atividades normais do estabelecimento.