Art. 10. A Superintendência da Moeda e do Crédito poderá empregar até trinta por cento (30%) dos depósitos à sua ordem em suprimento à Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S. A. ou à Caixa de Mobilização Bancária, para suas operações com os estabelecimentos bancários.
Parágrafo único. Êsses suprimentos vencerão o mesmo juro que aqueles Departamentos abonarem ao Tesouro Nacional sôbre os recursos por êste fornecidos para suas operações.
Parágrafo único. Êsses suprimentos vencerão o mesmo juro que aqueles Departamentos abonarem ao Tesouro Nacional sôbre os recursos por êste fornecidos para suas operações.