Art. 2º. Os modelos de balanços e balancetes, a serem usados pelos bancos e casas bancárias, para fins publicação estatística serão aprovados pela Superintendência da Moeda e do Crédito.
Decreto-Lei 8.495/1945 - Artigo 2
Art. 2º. Os modelos de balanços e balancetes, a serem usados pelos bancos e casas bancárias, para fins publicação estatística serão aprovados pela Superintendência da Moeda e do Crédito.