Decreto-Lei 8.495/1945 - Artigo 8

Art. 8º. Os depósitos bancários chamados "populares", cujo limite não exceda de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00), gozam do privilégio geral a que se refere o art. 102, § 3º, nº 1, do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945.

Decreto-Lei 8.495/1945 - Artigo 8

Art. 8º. Os depósitos bancários chamados "populares", cujo limite não exceda de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00), gozam do privilégio geral a que se refere o art. 102, § 3º, nº 1, do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945.