Decreto-Lei 8.495/1945 - Artigo 5

Art. 5º. Além do caso previsto no art. 9º do Decreto-lei nº 6.419, de 13 de abril de 1944. poderá a Superintendência da Moeda e do Crédito intervir na administração dos estabelecimentos bancários:

a) por solicitação dos administradores do estabelecimento, com indicação das causas do pedido, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que incorrerem os mesmos administradores, pela indicação falsa ou dolosa;

b) por iniciativa própria, quando ocorrer qualquer dos fatos mencionados nos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945.

Decreto-Lei 8.495/1945 - Artigo 5

Art. 5º. Além do caso previsto no art. 9º do Decreto-lei nº 6.419, de 13 de abril de 1944. poderá a Superintendência da Moeda e do Crédito intervir na administração dos estabelecimentos bancários:

a) por solicitação dos administradores do estabelecimento, com indicação das causas do pedido, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que incorrerem os mesmos administradores, pela indicação falsa ou dolosa;

b) por iniciativa própria, quando ocorrer qualquer dos fatos mencionados nos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945.