Decreto-Lei 8.495/1945 - Artigo 3

Art. 3º. A inspeção dos estabelecimentos bancários far-se-á através de documentos e informações requisitados pela Superintendência da Moeda e do Crédito, em impressos próprias por ela fornecidos, sendo-lhe facultado sempre que julgar necessário, efetivar a inspeção direta de qualquer estabelecimento bancário.

§ 1º - Os documentos e informações que venham a ser fornecidos pelos estabelecimentos bancários, serão tratados em caráter estritamente confidencial.

§ 2º - Verificada qualquer irregularidade, será ela comunicada ao estabelecimento bancário, implicando a inobservância das recomendações que forem feitas nas sanções legais, salvo justificação aceita pela Superintendência da Moeda e do Crédito.

Decreto-Lei 8.495/1945 - Artigo 3

Art. 3º. A inspeção dos estabelecimentos bancários far-se-á através de documentos e informações requisitados pela Superintendência da Moeda e do Crédito, em impressos próprias por ela fornecidos, sendo-lhe facultado sempre que julgar necessário, efetivar a inspeção direta de qualquer estabelecimento bancário.

§ 1º - Os documentos e informações que venham a ser fornecidos pelos estabelecimentos bancários, serão tratados em caráter estritamente confidencial.

§ 2º - Verificada qualquer irregularidade, será ela comunicada ao estabelecimento bancário, implicando a inobservância das recomendações que forem feitas nas sanções legais, salvo justificação aceita pela Superintendência da Moeda e do Crédito.