Art. 6º. A Superintendência da Moeda e do Crédito, em vista do que fôr apurado por seu delegado, poderá determinar;
a) a cessação ou a permanência da intervenção, até serem eliminadas a irregularidades que lhe deram causa
b) a entrega da direção a novos administradores, designados pela forma legal cabível na espécie;
c) a liquidação do estabelecimento,
d) qualquer outra medida legal aplicável ao caso.
a) a cessação ou a permanência da intervenção, até serem eliminadas a irregularidades que lhe deram causa
b) a entrega da direção a novos administradores, designados pela forma legal cabível na espécie;
c) a liquidação do estabelecimento,
d) qualquer outra medida legal aplicável ao caso.