Decreto-Lei 8.495/1945 - Artigo 6

Art. 6º. A Superintendência da Moeda e do Crédito, em vista do que fôr apurado por seu delegado, poderá determinar;

a) a cessação ou a permanência da intervenção, até serem eliminadas a irregularidades que lhe deram causa

b) a entrega da direção a novos administradores, designados pela forma legal cabível na espécie;

c) a liquidação do estabelecimento,

d) qualquer outra medida legal aplicável ao caso.

Decreto-Lei 8.495/1945 - Artigo 6

Art. 6º. A Superintendência da Moeda e do Crédito, em vista do que fôr apurado por seu delegado, poderá determinar;

a) a cessação ou a permanência da intervenção, até serem eliminadas a irregularidades que lhe deram causa

b) a entrega da direção a novos administradores, designados pela forma legal cabível na espécie;

c) a liquidação do estabelecimento,

d) qualquer outra medida legal aplicável ao caso.