Decreto-Lei 8.495/1945 - Artigo 4

Art. 4º. A autorização para funcionamento, abertura de filiais ou agências de estabelecimentos bancários, ficará condicionada não só aos limites de capital vigentes, como, também, às conveniências de ordem geral, apreciadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito.

Decreto-Lei 8.495/1945 - Artigo 4

Art. 4º. A autorização para funcionamento, abertura de filiais ou agências de estabelecimentos bancários, ficará condicionada não só aos limites de capital vigentes, como, também, às conveniências de ordem geral, apreciadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito.