Art. 9º. As rendas líquidas que a Superintendência da Moeda e do Crédito auferir serão creditadas a uma conta especial, para futuro rateio entre os estabelecimentos bancários, na proporção dos recolhimentos feitos e do prazo de duração dos depósitos destinando-se ao oportuno pagamento das entradas para formação do capital do Banco Central, a que se refere o art. 1º do Decreto-lei nº 7.293, de 2 de fevereiro de 1945.