Art. 12. Para os efeitos do art. 4º do Decreto-lei nº 7.293, de 2 de fevereiro de 1945, são considerados depósitos a prazo aquêles cujas retiradas forem sujeitas a aviso prévio de noventa (90) dias ou mais.
Decreto-Lei 8.495/1945 - Artigo 12
Art. 12. Para os efeitos do art. 4º do Decreto-lei nº 7.293, de 2 de fevereiro de 1945, são considerados depósitos a prazo aquêles cujas retiradas forem sujeitas a aviso prévio de noventa (90) dias ou mais.