Lei 4.243/1963 - Artigo 3

Art. 3º. Os ocupantes dos cargos de Professor Catedrático correspondentes às cadeiras desdobradas por fôrça desta Lei terão seus títulos apostilados pela Divisão de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, respectivamente para as cadeiras de Prótese (1ª cadeira), Clínica Odontológica (1ª cadeira) e Ortodontia, ressalvando-se, todavia, o direito de opção, se fôr o caso, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

Parágrafo único. As cadeiras vagas serão preenchidas de acôrdo com a legislação em vigor.

Lei 4.243/1963 - Artigo 3

Art. 3º. Os ocupantes dos cargos de Professor Catedrático correspondentes às cadeiras desdobradas por fôrça desta Lei terão seus títulos apostilados pela Divisão de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, respectivamente para as cadeiras de Prótese (1ª cadeira), Clínica Odontológica (1ª cadeira) e Ortodontia, ressalvando-se, todavia, o direito de opção, se fôr o caso, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

Parágrafo único. As cadeiras vagas serão preenchidas de acôrdo com a legislação em vigor.